CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 261
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 261 da CLT: Licença-Maternidade e Direitos da Empregada

O Artigo 261 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é fundamental para garantir os direitos da empregada gestante durante o período de licença-maternidade. Essencialmente, ele estabelece que a empregada que pedir demissão terá direito a receber as férias integrais, incluindo o adicional de um terço, mesmo que ainda não tenha completado o período aquisitivo para o gozo dessas férias.

Em termos simples:

  • Demissão Voluntária: Se uma empregada decide pedir demissão durante a gravidez ou logo após o nascimento do filho, ela não perde o direito às férias.
  • Direito Preservado: O artigo garante que ela receba o valor correspondente às férias que teria direito, como se estivesse em gozo normal. Isso inclui o salário do período de férias e o adicional de 1/3.
  • Propósito da Norma: A intenção por trás deste artigo é proteger a mulher trabalhadora em um momento delicado da sua vida, assegurando que ela tenha um amparo financeiro para si e para o seu bebê, mesmo que opte por não continuar no emprego após a licença.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Não se confunde com aviso prévio: Este direito é específico para as férias e não se confunde com o aviso prévio, que é outra verba trabalhista.
  • Abrangência: O artigo se aplica a todo tipo de empregada celetista, independentemente do tipo de contrato de trabalho.
  • Clareza na Comunicação: É importante que a empregada, ao pedir demissão, informe claramente sobre sua situação e solicite o pagamento das férias integrais com base neste artigo.

Em suma, o Artigo 261 da CLT visa reforçar a proteção à trabalhadora gestante ou puérpera, garantindo que a sua decisão de se desligar da empresa não implique na perda de direitos financeiros importantes relacionados às férias.